- Requerimento, com firma reconhecida, indicando qual o objetivo, que podem ser dois:
- Registro, em razão da cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73); e/ou
- Averbação, em razão da cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73).
- Contrato de locação na via original, com as assinaturas do locador e locatário com firmas reconhecidas. O contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas (art. 169, III, Lei n. 6.015/73);
Observação 1: E deve conter a assinatura dos cônjuges se o contrato for superior a 10 anos;
Observação 2: No contrato deve vir expresso o valor do aluguel e seu prazo;
Observação 3: O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, esta deverá ser previamente averbada na matrícula.
Observação 4: Entendemos, respeitando-se entendimentos contrários, que a “caução” citada na Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) não é um instituto jurídico autônomo. Isto é, não se registra, nem se averba, “caução” como garantia de uma locação. A “caução” citada na Lei 8.245/91 tem o significado geral para abranger garantia, a qual, para os fins de tal lei, só pode ser hipoteca ou anticrese.
Assim, o registro ou averbação de um contrato de locação só pode ter como objetivo um dos dois apontados acima (cláusula de vigência ou cláusula de preferência).
Observação 5: Se o objetivo for registrar o contrato em razão de cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.
Observação 6: Se o objetivo for averbar o contrato em razão de cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.